2020-2021: Covid - Aplicação de medidas

Despacho 24/2020-2021

Controlo de temperatura corporal

Com a publicação do Decreto do Conselho de Ministros n.º 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República que prevê, no seu artigo 4.º o Controlo de Temperatura Corporal no acesso a estabelecimentos educativos determino que:

  1. Seja controlada a temperatura corporal no acesso a cada uma das escolas deste Agrupamento.
  2. Não seja permitido o acesso ao interior do recinto escolar:
    1. a quem recuse a medição de temperatura corporal;
    2. a qualquer adulto que apresente uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, tal como definido pela DGS.
  3. No caso particular de crianças e alunos que apresentem uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, estas(es) deverão:
    1. regressar de imediato a casa caso estejam acompanhadas(os) pelo respetivo encarregado de educação, ou outro adulto responsável e aí contactem a linha Saúde 24;
    2. ser encaminhadas(os) para a sala de isolamento por um funcionário da escola procedendo-se para o efeito de acordo com as orientações definidas no Plano de Contingência deste Agrupamento, nomeadamento no seu anexo X.

 Junqueira, 9 de novembro de 2020

O Diretor

José Garcia

LinhaSeparadora